PIS/PASEP
O paciente que ainda não sacou o benefício deve procurar o órgão responsável, em se tratando do PIS, este pode ser retirado na Caixa Econômica Federal, já o PASEP deverá ser retirado no Banco do Brasil pelo trabalhador que for cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 e que tiver neoplasia maligna (câncer) na fase sintomática da doença, ou ainda, quem possuir dependente portador de câncer.
O paciente tem o direito de receber o saldo total de suas quotas e rendimentos. Base legal: Artigo 10 do Decreto nº. 78.276, de 17 de agosto de 1976 (alterado pelo Decreto 4.751, de 17 de junho de 2003); princípios da Lei 8.922, de 25 de julho de 1994 (permite a movimentação da conta vinculada do PIS/PASEP em caso de titular acometido com câncer); e condições estabelecidas na Resolução CD/PIS-PASEP nº. 01, de 15 de outubro de 1996.
Documentos exigidos pela Caixa Econômica Federal para saque do PIS:
• Carteira de identidade.
• Carteira de trabalho.
• Cartão PIS/Pasep ou comprovante de inscrição no PIS/Pasep.
• Cópia de resultados e laudos de exames.
• Comprovante de dependência, se for o caso.
• Atestado médico com validade de 30 dias contendo as seguintes informações: Diagnóstico expresso da doença; estágio clínico atual da doença/paciente; CID – Classificação Internacional de Doenças; data, nome e CRM do médico com a devida assinatura.
Importante: o pedido também pode ser feito por procuração. Nesse caso, devem ser apresentados, além da procuração, o RG e o CPF do procurador.
Saque do FGTS
O trabalhador contratado sob o regime da CLT, toda vez que é registrado, passa a ter uma conta vinculada, onde o empregador deposita, mensalmente, uma parcela correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário.
O saldo desta conta somente pode ser movimentado pelo trabalhador em situações excepcionais, taxativamente previstas em lei, sendo uma delas quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de Neoplasia Maligna. Quem tem direito? O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer). Não é preciso estar com a Carteira de Trabalho registrada no momento da constatação da doença, bastando ter saldo na conta vinculada.
A liberação do benefício poderá ser requerida quantas vezes forem necessárias, persistindo os sintomas da doença.
Somente terá direito ao benefício o paciente que estiver SINTOMÁTICO, ou seja, COM OS SINTOMAS DA DOENÇA, NO EXATO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DO LEVANTAMENTO. Pacientes que estejam em acompanhamento da doença, mas que não estejam com os sintomas da doença (os chamados ASSINTOMÁTICOS), não terão seus saques autorizados pela Caixa Econômica Federal.
Base legal: Lei 8.922, de 25 de julho de 1994 (que alterou a redação do artigo 20, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990) e Decreto nº. 99.684, de 08 de novembro de 1990 (Normas Regulamentares do FGTS), artigo 35, inciso XI e artigo 36, inciso VIII.
Isenção do imposto de renda na aposentadoria
Pacientes com câncer ou com outras doenças consideradas graves têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão da aposentadoria, pensão ou reforma.
Base Legal: artigo 35, inciso II, letra “b“, do Decreto 9.580 de 22/11/2018; artigo 6º, inciso II da Instrução Normativa da SRF nº. 1.500 de 29/10/2014; Instrução Normativa da SRF nº. 1.756 de 31/10/2017 e Solução de Consulta Interna nº 11 – COSIT/RFB, de 28/06/2012.
